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- 2 -Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 470.º — Tribunal competente para a execução
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995