- 1 -Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
Artigo 471.º — Conhecimento superveniente do concurso
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995