- 1 -O tribunal pode solicitar parecer aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.
- 2 -Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
- 3 -São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 495.º
Artigo 498.º — Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995