A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar taxa de justiça e custas.
Art. 2.º - 1 - O título I do livro X do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, cuja epígrafe se mantém, é constituído pelos artigos 467.º a 476.º
- 2 -Os capítulos I, II, e III do título II do referido livro, cujas epígrafes se mantêm, são constituídos pelos artigos 477.º a 483.º, 484.º a 486.º e 487.º a 488.º, respectivamente.
- 3 -O título III do referido livro, cuja epígrafe se mantém, passa a ser constituído por quatro capítulos: os capítulos I e II mantêm as respectivas epígrafes, abrangendo, respectivamente, os artigos 489.º a 491.º e 492 a 495.º; o capítulo III, que passa a ter a epígrafe «Da execução da prestação de trabalho a favor de comunidade e da admoestação», abrange os artigos 496.º a 498.º, e o capítulo IV, sob a epígrafe «Da execução das penas acessórias», é constituído pelos artigos 499.º e 500.º
- 4 -O título IV do referido livro, que mantém a epígrafe, passa a ser constituído por três capítulos: o primeiro, que abrange os artigos 501.º a 506.º, sob a epígrafe «Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade»; ao segundo, epigrafado «Da execução de pena e da medida de segurança privativa de liberdade», corresponde o artigo 507.º; e o artigo 508.º constitui o capítulo III, epigrafado «Da execução das medidas de segurança não privativas de liberdade».
- 5 -O título V do referido livro passa a título VI, mantendo a mesma epígrafe e os mesmos artigos, introduzindo-se um título V, com a epígrafe «Da execução da pena relativamente indeterminada», que é constituído pelo artigo 509.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995 - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.