- 1 -O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.
- 2 -As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.
- 3 -Não são abrangidas pelas disposições do presente diploma as instalações desportivas que, destinando-se a uso exclusivo dos seus membros, estejam integradas em:
- a)Quartéis e recintos militares;
- b)Recintos para uso das forças de segurança pública;
- c)Estabelecimentos prisionais.
- 4 -As presentes disposições não se aplicam aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.
- 5 -Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma os recintos com diversões aquáticas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997