É criado o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público
Âmbito
Conceito geral
Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexos e complementares, podendo ser organizados em:
Instalações desportivas de base recreativas
Instalações desportivas de base formativas
Instalações desportivas especializadas
Instalações especiais para o espectáculo desportivo
Regulamentação
Às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar.
Regime de instalação
Autorização prévia de localização
Pedido de informação prévia
Aprovação dos projectos
Parecer do Instituto Nacional do Desporto
Obras dispensadas de licenciamento municipal
Início das actividades
Licença de funcionamento
Vistoria
Alvará da licença de funcionamento
Prazo de validade da licença
Entidades fiscalizadoras
Suspensão das actividades
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50000$00 a 750000$00 para pessoas singulares e até um limite de 6000000$00 para pessoas colectivas:
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação
A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe ao IND ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do respectivo regulamento, no âmbito das respectivas competências.
Competência sancionatória
Produto das coimas
Taxas
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.