- 1 -No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e do regulamento, serão realizadas vistorias a todas as instalações desportivas em funcionamento, ou em vias de licenciamento nos termos da lei.
- 2 -Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no artigo 7.º mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 27.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997