- 1 -São instalações desportivas especiais para o espectáculo as instalações concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas integrando a componente espectáculo e em que se conjugam os factores seguintes:
- a)Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;
- b)Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;
- c)A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.
- 2 -Consideram-se instalações especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
- a)Estádios integrando campos de grandes jogos ou pistas de atletismo;
- b)Hipódromos contendo pistas de obstáculos ou de corridas;
- c)Velódromos;
- d)Autódromos, motódromos e kartódromos;
- e)Estádios aquáticos e complexos integrando piscinas para competição;
- f)Estádios náuticos e instalações integrando pistas de competição de remo ou canoagem.
Artigo 6.º — Instalações especiais para o espectáculo desportivo
Vigente desde: 25/11/1997
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