- 1 -Os centros regionais de alcoologia, adiante designados por centros, são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde, que têm como missão principal desenvolver metodologias de abordagem à prevenção, tratamento e reabilitação, em particular na vertente da dependência e da compulsão ao consumo de bebidas com teor alcoólico.
- 2 -É ainda missão dos centros apoiar a actividade de unidades funcionais de intervenção alcoológica dos serviços locais de saúde mental.
- 3 -Os centros integram-se na estrutura do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito dos serviços regionais de saúde mental, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, e exercem a sua actividade em correspondência com as regiões de saúde nos seguintes termos:
- a)O Centro Regional de Alcoologia do Centro, com sede em Coimbra, e referência à Região de Saúde do Centro;
- b)O Centro Regional de Alcoologia do Norte, com sede no Porto, e referência à Região de Saúde do Norte;
- c)O Centro Regional de Alcoologia do Sul, com sede em Lisboa, e referência às Regiões de Saúde do Alentejo, do Algarve e de Lisboa e Vale do Tejo.
- 4 -A coordenação, orientação e avaliação dos centros competem às administrações regionais de saúde da região onde estão sediados, nos termos do respectivo estatuto, sem prejuízo da necessária articulação entre as administrações regionais de saúde de referência do Centro Regional de Alcoologia do Sul e salvo o disposto no artigo 4.º
- 5 -Os centros articulam-se, na área técnico-científica, com a Direcção-Geral da Saúde e, funcionalmente, com os vários serviços locais de saúde mental onde se constituam unidades funcionais de intervenção em alcoologia integrantes da rede de cuidados comunitários.
Artigo 2.º — Natureza e missão
Vigente desde: 14/12/2000
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Em vigor desde 14/12/2000