- 1 -Compete ao Ministro da Saúde o exercício dos poderes genéricos de superintendência e tutela e em especial:
- a)Definir a estratégia e a actuação dos centros;
- b)Definir as directrizes a que devem obedecer os planos e os programas de acção;
- c)Controlar o funcionamento dos centros e avaliar os resultados obtidos, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;
- d)Autorizar, nos termos da lei e nos limites da sua competência, a aquisição ou alienação de imóveis e a realização de empréstimos;
- e)Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
- f)Ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros.
- 2 -As competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser delegadas no director-geral da Saúde e as referidas nas alíneas c) e e) podem ser delegadas nos conselhos de administração das administrações regionais de saúde.
Artigo 4.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 14/12/2000
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