- 1 -O director é nomeado por despacho do Ministro da Saúde, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A comissão de serviço do director pode ser dada por finda, em qualquer momento, pelo Ministro da Saúde, a pedido do interessado ou mediante despacho fundamentado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 3 -O director é nomeado de entre médicos com perfil adequado na área de alcoologia, segundo critérios de formação, competência, experiência e liderança.
- 4 -O director tem direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 15% da remuneração fixada para o 1.º escalão da respectiva categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, sendo equiparado, para efeitos de atribuição de despesas de representação, a subdirector-geral.
- 5 -O administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, sendo provido nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, de entre indivíduos com competências adequadas ao exercício de funções nas áreas de administração e gestão.
Artigo 6.º — Director e administrador
Vigente desde: 14/12/2000
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Em vigor desde 14/12/2000