Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar séries anuais de moedas euro correntes com diferentes tipos de acabamento especial
Âmbito
Dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., abreviadamente designada por INCM, S. A., é autorizada a cunhar e comercializar, anualmente, todas as denominações de moedas correntes nos tipos de acabamento e nas quantidades referidas nos artigos seguintes.
Tipos de acabamento especial
Os tipos de acabamento especial das moedas correntes resultam da utilização de cunhos e discos especificamente preparados e classificam-se em:
Limite de emissão
Especificações técnicas e características visuais das moedas
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal têm curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50 destas moedas.
Colocação em circulação e distribuição
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.