- 1 -O limite anual de emissão destas colecções é de (euro) 543200.
- 2 -Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 75000 colecções com acabamento «flor de cunho» (FDC), até 50000 colecções com acabamento «brilhante não circuladas» (BNC) e até 15000 colecções com acabamento «prova numismática» (proof).
- 3 -O limite anual de emissão destas colecções acima fixado poderá ser alterado através de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Limite de emissão
Vigente desde: 28/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2002