A aquisição de marca registada prevista nos artigos anteriores pode ainda ser efectuada por via electrónica, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 10.º — Aquisição online de marca registada
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007