O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro, 54/90, de 13 de Fevereiro, e 40/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -Os emolumentos e taxas devidos pela prestação dos serviços de registo e de identificação civil são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Os preços de venda de bens conexos com a prestação de serviços no âmbito dos registos e da identificação civil são fixados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)