Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
- a)...
- b)...
- c)Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...