- 1 -Pelo procedimento de aquisição imediata de marca registada são devidas as taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O Estado goza de isenção no pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente regime.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007