- 1 -A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de marcas ao abrigo do presente regime.
- 2 -Para os mesmos efeitos e mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e o INPI, I. P., pode ser criada uma bolsa exclusiva de marcas registadas a favor do Estado.
- 3 -As marcas constantes das bolsas referidas nos números anteriores são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto dos presidentes do IRN, I. P., e do INPI, I. P.
Artigo 8.º — Bolsas de marcas
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007