- 1 -A ULS deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
- a)Reserva legal;
- b)Reserva para investimentos.
- 2 -Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
- 3 -A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4 -Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe seja anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a ULS seja beneficiária e destinadas a esse fim, nos termos permitidos pelas normas contabilísticas em vigor.
- 5 -Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 23.º — Reservas e fundos
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009