Artigo 10.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 02/11/2009.
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- 1 -A ULS de Castelo Branco, E. P. E., celebra um contrato-programa com o serviço do Ministério da Saúde com competência para outorgá-lo, no qual se estabelecem as formas de pagamento, os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente os de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
- 2 -O endividamento da ULS de Castelo Branco, E. P. E., não pode exceder, em qualquer momento, o limite de 30 % do respectivo capital estatutário.