- 1 -A ULS de Castelo Branco, E. P. E., celebra um contrato-programa com o serviço do Ministério da Saúde com competência para outorgá-lo, no qual se estabelecem as formas de pagamento, os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente os de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
- 2 -O endividamento da ULS de Castelo Branco, E. P. E., não pode exceder, em qualquer momento, o limite de 30 % do respectivo capital estatutário.
Artigo 10.º — Financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/2015
Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)
Original
Em vigor de 02/11/2009 a 30/01/2015