- 1.À Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, que neste diploma é designada simplesmente por Companhia ou, abreviadamente, por COSEC, é concedido o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo, designadamente dos seguros de crédito à exportação e, bem assim, dos de crédito interno.
- 2.A Companhia poderá ainda efectuar seguros-caução e seguros-fiança ou aval.
- 3.A Companhia poderá estabelecer acordos com sociedades de seguros e resseguros, nacionais e estrangeiras, para a realização das operações de seguro, resseguro e recuperação de créditos sinistrados relacionadas com o seu objecto social, bem como aceitar, em resseguro, riscos comerciais de credito.
- 4.À Companhia competirá a gestão da cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económica, monetária e catastrófica, e dos riscos comerciais que realizar por conta do Estado.
- 5.A COSEC poderá constituir agências, filiais ou delegações em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 6.A Companhia poderá igualmente acordar com outras empresas seguradoras ou com bancos nacionais formas adequadas de utilização e intercâmbio das respectivas redes comerciais.
Artigo 1.º — (Competência da COSEC)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976