Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação
(Competência da COSEC)
(Deveres de informação o diligências)
(Duração das garantias)
(Cessão de posição contratual)
(Valor das garantias)
(Direito à indemnização)
(Cálculo e pagamento das indemnizações)
(Condições gerais das apólices e prémios)
(Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito)
(Relações com o Estado)
(Tipos de seguros de crédito à exportação)
(Seguro de riscos anteriores à existência de encomendas)
(Seguro de riscos de fabrico)
(Seguro de riscos de crédito «stricto sensu»)
(Tipos de apólices)
(Promessas de garantia)
A Companhia poderá celebrar contratos de promessa de garantia, válidos pelo prazo de três meses, prorrogável, tendo por objecto a futura cobertura, através de qualquer tipo de apólice antes enumerado, de determinadas operações de crédito à exportação.
(Descoberto obrigatório)
(Resseguro pelo Estado)
(Receitas do Estado)
(Indemnizações à COSEC)
(Seguro de outras formas de crédito externo)
(Riscos garantidos)
(Créditos a particulares)
(Contratantes)
(Percentagem de garantia)
As garantias concedidas pela Companhia são sempre referidas ao crédito do segurado sobre o seu cliente, não podendo ultrapassar a percentagem de 80% daquele valor, no caso dos riscos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 22.º, e 90% nos restantes casos.
(Seguro de outras formas de crédito interno)
A Companhia poderá garantir outras formas de crédito interno, designadamente os créditos financeiros, a conceder por instituições de crédito a empresas nacionais, quer se destinem à exportação, quer a outros projectos de desenvolvimento que sejam reputados de relevante interesse nacional.
(Resseguro pelo Estado)
A Companhia poderá obter a garantia do Estado no seguro de crédito interno nos casos, termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
(Normas supletivas)
Em tudo o que não for especialmente regulado aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, resultantes da natureza específica dos tipos de crédito interno a segurar, o disposto no capítulo I do título II.
(Seguro-caução)
(Seguro-fiança ou aval)
(Composição o funcionamento da CCGC)
(Competência e atribuições da CCGC)
(Deliberações da CCGC)
As deliberações da Comissão serão comunicadas aos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, acompanhadas de todos os documentos em que se basearam, no prazo máximo de dois dias úteis ao da sua aprovação, tornando-se definitivas se não houver qualquer comunicação dos Ministros em contrário dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da sua entrega.
(Expediente da CCGC)
A Companhia assegurará o expediente da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudos, consulta e execução e mantendo actualizados registos apropriados das operações de garantias concedidas, sendo as despesas inerentes contabilizadas como despesas de gestão para o efeito do que dispõem os artigos 1.º, n.º 4, e 10.º, n.º 2.
(Normas regulamentares)
Serão fixadas, por decreto simples, a publicar através dos Ministérios das Finanças e de outros Ministérios interessados, as disposições regulamentares necessárias para a boa execução do disposto no presente decreto-lei e que nele não estiverem expressamente previstas.
(Infracções)
As infracções ao disposto no presente diploma e ao que for determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Decreto de 21 de Outubro de 1907, das disposições aplicáveis do Decreto n.º 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967.
(Disposições revogados e processo de transição)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.