- 1.O seguro dos riscos anteriores à existência de encomendas firmes poderá revestir qualquer das seguintes formas:
- a)Seguro de prospecção de mercados;
- b)Seguro de participação em feiras no estrangeiro;
- c)Seguro de constituição de existências em país estrangeiro.
- 2.O seguro de prospecção de mercados garante as perdas resultantes do insucesso de uma acção de prospecção, de duração não superior a três anos, cujas despesas constem de orçamento aprovado pela Companhia, sempre que, seja por razões de ordem comercial, seja por razões de ordem política, económica, monetária ou catastrófica, tais despesas não puderem ser amortizadas por um período máximo de três anos para além do período inicial de acção, e a uma taxa mínima de 10% sobre o acréscimo do valor das vendas efectuadas para o mercado prospectado.
- 3.O seguro de participação em feiras no estrangeiro garante o reembolso das despesas efectuadas pelo segurado com a sua representação em feiras comerciais no estrangeiro, constantes de orçamento aprovado pela Companhia, sempre que, seja por razões de ordem comercial, seja por razões de ordem política, económica, monetária ou catastrófica, tais despesas não puderem ser amortizadas, no período máximo de três anos, a uma taxa mínima de 5% sobre o acréscimo do valor das vendas efectuadas para o mercado onde as feiras tiverem lugar.
- 4.O seguro de constituição das existências no estrangeiro garante o reembolso das despesas com o transporte e armazenagem de bens de equipamento ou de bens de consumo duradouro no estrangeiro, constantes de orçamento aprovado pela Companhia, sempre que, por razões de ordem comercial, política, económica, monetária ou catastrófica, tais despesas não puderem ser amortizadas, no período máximo de três anos, a uma taxa mínima de 15% sobre o valor das vendas dos bens a que se referem.
Artigo 12.º — (Seguro de riscos anteriores à existência de encomendas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976