- 1.O seguro dos riscos posteriores à encomenda e anteriores à entrega poderá garantir os prejuízos resultantes de:
- a)Elevação anormal e imprevisível do custo de produção derivada da modificação das condições económicas que afectem a execução das exportações contratadas;
- b)Impossibilidade de efectuar a entrega dos bens ou de prestar os serviços por qualquer dos factos referidos no artigo 14.º;
- c)Revogação da encomenda pelo importador em virtude de qualquer dos factos referidos na alínea anterior;
- d)Impossibilidade de executar a encomenda ou de expedir os bens ou prestar os serviços em virtude de disposições de carácter geral emanadas do Governo Português;
- e)Rescisão do contrato por factos imputáveis ao importador.
- 2.Só se considera verificado o risco definido na alínea a) do n.º 1 quando, não existindo no contrato de exportação cláusula de revisão de preços, a elevação for superior à percentagem do custo de produção previsível à data da sua celebração, a estabelecer, caso a caso, pela COSEC entre os limites, mínimo e máximo, fixados no n.º 2 do artigo 17.º, ou quando, existindo cláusula de revisão de preços, a elevação, para além daqueles limites, ultrapasse a correcção que resultar da aplicação da referida cláusula; em qualquer caso só se deve ter por verificado o referido risco desde que não seja possível resolver ou modificar o contrato, com fundamento na alteração anormal das circunstâncias em que o exportador fundou a sua decisão de contratar, ou, sendo-o, daí resultem prejuízos superiores aos derivados da aplicação do regime antes definido.
Artigo 13.º — (Seguro de riscos de fabrico)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976