- 1.O seguro dos riscos posteriores à entrega dos bens ou à prestação dos serviços poderá garantir os atrasos ou faltas, totais ou parciais, de pagamento diferido do preço que resultem de:
- a)Insolvência ou falência dos importadores ou dos seus garantes;
- b)Rescisão injustificada do contrato pelos importadores;
- c)Concordata judicialmente celebrada com os importadores;
- d)Insuficiência dos meios obtidos, através de execução movida contra o importador, ou de outra liquidação judicial do seu património para o pagamento de crédito;
- e)Mora do importador por período excedente a seis meses;
- f)Providências extraordinárias adoptadas ou acontecimentos políticos sobrevindos nos países ou territórios de destino dos bens ou serviços ou nos dos importadores ou dos seus garantes, tais como moratórias gerais decretadas pelas respectivas autoridades e outros actos de análogos efeitos, guerras, revoluções, motins e anexações que o coloquem na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, impliquem a confiscação ou a deterioração das mercadorias exportadas mas ainda não entregues ao importador e impeçam a sua reexportação ou interditem a prestação dos serviços pelo exportador;
- g)Cataclismos da Natureza, tais como furacões, inundações, maremotos ou erupções vulcânicas ocorridos fora do território nacional e de efeitos análogos aos referidos na alínea anterior;
- h)Providências ou acontecimentos de carácter económico ou monetário sobrevindos nos países ou territórios de destino dos bens ou serviços, nos dos importadores ou dos seus garantes ou nos das moedas em que forem contratados os pagamentos, tais como variações cambiais, suspensão ou dificuldades de transferências e criação ou agravamento de prémios de compensação.
- 2.Serão consideradas riscos extraordinários, para todos os efeitos previstos no presente diploma, a insolvência ou recusa de pagamento das pessoas colectivas de direito público, empresas com a totalidade ou a maioria do capital pertencente a pessoas colectivas de direito público ou empresas concessionárias de bens ou serviços públicos e, bem assim, das pessoas colectivas de direito público, dos institutos de crédito dos Estados e dos bancos emissores ou centrais que hajam garantido os débitos dos importadores de países ou territórios estrangeiros.
Artigo 14.º — (Seguro de riscos de crédito «stricto sensu»)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976