- 1.A Companhia pode emitir apólices individuais, referindo-se a uma única transacção, ou globais, destinando-se estas a cobrir os riscos respeitantes a todas as vendas a crédito com pagamento a curto prazo que o segurado efectue em período não superior a um ano, e até certo valor, para países, territórios ou clientes previamente determinados ou a determinar, com o acordo da Companhia, no decurso do período de tempo considerado.
- 2.Poderão ser emitidas apólices diferenciadas, consoante a natureza, pública ou privada, dos importadores estrangeiros, o tipo de bens a exportar e as espécies de riscos enumerados nos n.os 1 dos artigos 11.º e 12.º
- 3.A Companhia poderá restringir as suas garantias, excluindo, total ou parcialmente, das suas apólices determinadas categorias de riscos.
- 4.A Companhia fixará os modelos das apólices, que submeterá à aprovação da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.
Artigo 15.º — (Tipos de apólices)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976