A Companhia poderá celebrar contratos de promessa de garantia, válidos pelo prazo de três meses, prorrogável, tendo por objecto a futura cobertura, através de qualquer tipo de apólice antes enumerado, de determinadas operações de crédito à exportação.
Artigo 16.º — (Promessas de garantia)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976