- 1.Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º, as percentagens de garantia da Companhia nunca poderão ultrapassar 50% das despesas constantes dos orçamentos aprovados pela Companhia e incidirão sobre as despesas que tenham sido efectivamente suportadas pelo segurado.
- 2.No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, os limites, máximo e mínimo, referidos no n.º 2 do mesmo preceito serão, respectivamente, 2% e 10%.
- 3.Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 13.º, as garantias da Companhia não excederão, em caso algum, 80% dos prejuízos efectivamente sofridos pelo segurado.
- 4.Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 14.º que tenham a natureza de riscos extraordinários as garantias da Companhia não ultrapassarão, em princípio, 90% do crédito em risco; nos mesmos casos, que revistam a natureza de riscos comerciais, a percentagem máxima de garantia não excederá, em caso algum, 85% do crédito em risco.
- 5.Em casos especiais, justificados pela natureza dos bens ou serviços exportados e pelo reconhecido interesse nacional da exportação, poderá, mediante autorização, por despacho, dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, sob proposta da Companhia, e com parecer favorável da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, ser excedido o limite fixado na primeira parte do número anterior.
Artigo 17.º — (Descoberto obrigatório)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1976