- 1.Por operação, a Companhia é autorizada a garantir a cobertura de riscos extraordinários até ao limite a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, com a garantia antecipada e automática do resseguro total pelo Estado; para operações de seguro de riscos extraordinários de valor superior a esse limite as garantias da Companhia só poderão ser concedidas depois de obtido o prévio acordo da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos relativamente ao resseguro total do Estado quanto às responsabilidades assumidas pela Companhia.
- 2.Em todos os casos de reconhecido interesse nacional poderá a Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ressegurar, em nome do Estado, a Companhia dos riscos comerciais resultantes de operações de seguro por ela subscritas; este resseguro nunca será efectuado pela totalidade do risco, sendo estabelecido, caso a caso, pelo critério da repartição das quantias seguras, segundo quotas ou percentagens de cobertura a acordar entre a Comissão e a Companhia.
- 3.Quando as características e condições da exportação o justifiquem, poderão as garantias ser prestadas com redução ou, a título excepcional, sem a cobrança da parte do prémio que competir ao Estado pela sua garantia à Companhia.
Artigo 18.º — (Resseguro pelo Estado)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976