As garantias concedidas pela Companhia são sempre referidas ao crédito do segurado sobre o seu cliente, não podendo ultrapassar a percentagem de 80% daquele valor, no caso dos riscos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 22.º, e 90% nos restantes casos.
Artigo 25.º — (Percentagem de garantia)
Vigente desde: 30/04/1976
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