A Companhia poderá obter a garantia do Estado no seguro de crédito interno nos casos, termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 27.º — (Resseguro pelo Estado)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976