- 1 -Os direitos niveladores e os direitos compensadores a que se refere o artigo 3.º constituirão receito do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior cobrados nas regiões autónomas constituem receitas das respectivas regiões.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º — (Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985