- 1 -O conselho da Escola é um órgão consultivo do director e compete-lhe dar parecer sobre:
- a)Planos de estudo dos diferentes cursos;
- b)Plano anual das actividades escolares;
- c)Relatório anual de actividades;
- d)Organização da ESP e regulamentos internos;
- e)Critérios de recrutamento de docentes;
- f)Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director da Escola.
- 2 -O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá ouvir o conselho da Escola sobre quaisquer outras matérias com ela relacionadas, presidindo às respectivas reuniões ou nelas se fazendo representar.
Artigo 11.º — (Competência)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986