Aprova o Regulamento da Escola Superior de Polícia e revoga o Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro
(Natureza)
(Cooperação internacional)
(Finalidades)
Para cumprimento das finalidades que lhe são cometidas, a ESP deverá:
(Regime financeiro)
A ESP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na Polícia de Segurança Pública.
(Composição)
A direcção da Escola é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área docente e outro para a área administrativa.
(Nomeação do director)
O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial, com perfil adequado, pelo período renovável de três anos.
(Competência do director)
Compete ao director:
(Nomeação dos subdirectores)
(Competência dos subdirectores)
(Composição)
O conselho da Escola é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
Os subdirectores da Escola Superior de Polícia;
O comandante do corpo de alunos;
Os directores dos departamentos das diferentes áreas de ensino;
O aluno chefe de curso mais antigo da Escola;
Duas personalidades de reconhecida competência, sendo uma nomeada pelo ministro que superintende na área da justiça e outra pelo ministro que superintende na área da educação;
Dois professores da ESP, nomeados anualmente pelo director.
(Competência)
(Funcionamento)
(Composição)
Constituem o conselho pedagógico:
(Competência)
(Funcionamento)
(Disposições gerais)
(Cursos)
(Duração dos cursos)
Os cursos referidos no artigo anterior têm a duração seguinte:
(Ensino superior)
(Plano de estudos)
(Admissão de alunos)
(Número de alunos)
Sob proposta do comandante-geral, o Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas e a capacidade das instalações.
(Regime de internato)
Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 19.º, os cursos ministrados na ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da Escola facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.
(Uniformes)
Durante a frequência dos cursos, e no interior da Escola, os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme segundo o plano de uniformes estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.
(Graduação)
A graduação dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
(Prémios)
Em cada um dos diferentes cursos haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
(Regime disciplinar dos alunos)
O regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o director da Escola, estabelecerá um regime disciplinar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.
(Normas para nomeação de docentes)
(Regime de provimento)
(Remunerações)
Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por despacho conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na ESP.
(Competência disciplinar)
O pessoal docente não pertencente aos quadros da Polícia de Segurança Pública fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.
(Estrutura orgânica)
(Direcção de estudos)
(Directores de departamento)
(Secretariado)
Compete ao secretariado apoiar em serviço de secretaria os directores de departamento e de estágio e executar as tarefas de ordem técnica e administrativa que lhe forem cometidas pelo director de estudos.
(Composição)
O corpo de alunos compreende:
(Funções)
(Comando)
O corpo de alunos é comandado por um subintendente nomeado pelo comando-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do director, pelo período de três anos, eventualmente renovável por períodos subsequentes de um ano.
(Natureza e competência)
(Funções e pessoal)
A direcção dos serviços de administração, órgão para a área de apoio técnico-administrativo da ESP, é orientada pelo subdirector administrativo e disporá de pessoal que venha a ser fixado nos termos do artigo 45.º do presente diploma.
(Competência)
Compete à direcção dos serviços de administração:
(Composição)
(Competência e funcionamento)
O conselho rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da Polícia de Segurança Pública e pelas genericamente aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa.
(Competência)
Junto da direcção da Escola funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.
(Quadro)
O quadro de pessoal será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna e do ministro que superintenda na Administração Pública.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.