- 1 -Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver ainda actividades de formação complementar e de formação permanente.
- 2 -O ano de actividades da ESP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.
- 3 -As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os demais estabelecimentos de ensino superior.
- 4 -O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.
- 5 -O disposto no n.º 3 não prejudica que o director da Escola, ouvido o conselho pedagógico, determine a antecipação do início das actividades escolares até ao máximo de 30 dias para prossecução de acções de formação na área do corpo de alunos.
Artigo 16.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986