Os cursos referidos no artigo anterior têm a duração seguinte:
- a)O curso de formação de oficiais de polícia, quatro anos, seguidos de um estágio;
- b)Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, o período correspondente a um ano lectivo;
- c)Os cursos ou estágios ministrados de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a duração que, consoante os casos, lhe vier a ser fixada na respectiva portaria.