A graduação dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 25.º — (Graduação)
Vigente desde: 25/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1986