O regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o director da Escola, estabelecerá um regime disciplinar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.
Artigo 27.º — (Regime disciplinar dos alunos)
Vigente desde: 25/09/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1986