- 1 -O técnico de aviação civil actua normalmente integrado em equipas, enquadradas e sob orientação de dirigentes ou técnicos superiores de aviação civil, cabendo-lhe:
- a)Estudar as técnicas e preparar, propor e verificar as medidas regulamentares e as providências administrativas atinentes à satisfação dos requisitos da segurança da navegação aérea e do regular e eficaz exercício das actividades da aviação civil;
- b)Verificar e informar os processos para certificações, licenciamentos, homologações, validações ou revalidações e autorizações requeridas pelo uso de equipamentos e o exercício de actividades em aviação civil, incluindo a analise, para efeitos de aprovação, dos manuais, instruções e outros documentos técnicos exigidos para o seu normal funcionamento;
- c)Controlar e, eventualmente, verificar o estado de operacionalidade dos equipamentos aeronáuticos e de apoio às actividades da aviação civil;
- d)Controlar e, eventualmente, verificar o desempenho profissional dos técnicos titulares de licenças e qualificações aeronáuticas, bem como de delegações de competência técnica e de autorizações específicas, e participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
- e)Inspeccionar operadores e serviços, verificar métodos, procedimentos, rotinas, registos e documentação técnica ligados à exploração dos equipamentos aeronáuticos e à prestação de serviços para a aviação civil, informar sobre a respectiva conformidade com o normativo e as práticas em vigor e identificar e propor as medidas eventualmente exigidas para a salvaguarda da segurança e do interesse públicos;
- f)Participar nas comissões de inquérito a acidentes e proceder à averiguação e análise de incidentes aeronáuticos;
- g)Controlar e, eventualmente, ministrar cursos e outras acções de formação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal técnico, bem como integrar, ou fiscalizar, os júris de exames ou concursos;
- h)Prestar informação sobre legislação, preceitos regulamentares, normas e práticas em vigor às pessoas e entidades envolvidas ou interessadas em actividades da aviação civil que o solicitem;
- i)Operar os equipamentos, aparelhos e instrumentos necessários ao desempenho das missões que lhe sejam cometidas e participar na sua manutenção, bem como na respectiva aquisição e gestão de sobresselentes;
- j)Promover a recolha, tratar e encaminhar a informação aeronáutica e a destinada aos registos, cadastros e estatísticas da aviação civil, controlar a sua actualidade e apoiar os serviços que a conservam e divulgam;
- l)Estudar e propor as medidas regulamentares e as providências de natureza administrativa atinentes à melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços;
- m)Integrar, na área funcional respectiva, missões de estudo, aperfeiçoamento profissional ou representação nacional no estrangeiro.
- 2 -O técnico de aviação civil poderá também:
- a)Coadjuvar dirigentes e técnicos superiores no desempenho de actividades de orientação, planificação e supervisão;
- b)Desempenhar funções e executar missões que, não estando especificadas no número antecedente, lhes sejam competentemente cometidas;
- c)Coordenar ou dirigir, dentro da área funcional respectiva, grupos de trabalho, projectos aprovados e unidades orgânicas.
Artigo 2.º — Conteúdo funcional da carreira
Vigente desde: 09/09/1988
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