Cria a carreira técnica de aviação civil
Carreira técnica de aviação civil
Conteúdo funcional da carreira
Áreas funcionais
Regime da carreira
Regime do estágio
Formação específica
Dotação da carreira técnica de aviação civil
Regras de transição
Primeiros concursos de acesso
Poderão candidatar-se ao primeiro concurso de acesso na carreira, a abrir após a publicação do presente diploma, com dispensa do requisito de habilitação com as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais, previsto no artigo 4.º, n.º 1, os técnicos de aviação civil providos nas categorias imediatamente inferiores.
Revogação
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, incompatíveis com o presente diploma, e alterado o quadro de pessoal da DGAC, de acordo com o mapa anexo a este decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Mapa anexo a que se referem os artigos 7.º e 10.º
(ver documento original)