- 1 -O GAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O GAE dispõe ainda de pessoal das carreiras técnica superior e técnica profissional, cuja dotação será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
- 3 -O pessoal referido no número anterior é destacado ou requisitado da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.
Artigo 6.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993