- 1 -São desafectados do domínio público e passam a integrar o domínio privado do Estado os prédios, ou parte de prédios, identificados no artigo anterior, os quais, enquanto não forem alienados, continuam afectos ao Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -O presente diploma constitui documento bastante para o registo a favor do Estado, na conservatória do registo predial respectiva, dos imóveis identificados no artigo anterior, desde que os prédios estejam suficientemente identificados para tal.
Artigo 2.º — Desafectação do domínio público
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997