- 1 -À alienação dos prédios mencionados no artigo 1.º é aplicável o regime constante dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro.
- 2 -Do total das receitas obtidas com a alienação dos prédios mencionados no artigo 1.º, 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do regime do património cultural português, devendo o despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro, ser assinado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura quando estejam em causa imóveis a que se aplique aquele regime.
Artigo 3.º — Regime jurídico aplicável
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997