- 1 -O GPIAA poderá requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada nos termos do artigo 12.º
- 2 -No caso de especialistas pertencentes ao sector público, serão disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportarão os encargos com a respectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
Artigo 16.º — Colaboração de outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 149/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1999 a 30/04/2007