- 1 -O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente com aeronaves, no âmbito da investigação técnica, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objectivos da referida investigação.
- 2 -Os depoimentos gravados poderão ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
- 3 -São obrigatórios os depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança de voo.
Artigo 23.º — Depoimentos
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999