- 1 -O investigador responsável deve preparar um relatório preliminar, de acordo com as normas e recomendações do anexo n.º 13.
- 2 -O GPIAA deve enviar o relatório preliminar, no prazo de 30 dias após a data do acidente, às autoridades e organizações previstas no anexo n.º 13 e a outras entidades que entenda útil.
- 3 -Se no decurso da investigação forem detectadas situações em que se torne urgente implementar medidas de prevenção de futuros acidentes, o investigador responsável deve elaborar um relatório intermédio contendo as pertinentes recomendações de prevenção.
- 4 -Ao GPIAA compete proceder à divulgação imediata do relatório intermédio às autoridades interessadas.
Artigo 25.º — Relatórios preliminar e intermédio
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999