- 1 -Os custos originados com as peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do operador.
- 2 -Quando o GPIAA, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento de custos referidos no número anterior, será reembolsado pelo operador das quantias pagas.
- 3 -O operador é notificado pelo GPIAA para efectuar o reembolso previsto no número anterior, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.
Artigo 30.º — Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999