- 1 -A violação das disposições dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, por parte do piloto comandante, do proprietário ou do operador da aeronave envolvida em acidente ou incidente, e das disposição dos artigos 19.º, n.os 4 e 5, 20.º e 23.º, n.º 3, constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 750000$00, quando se aplicar a pessoa singular, e de 500000$00 a 3000000$00, quando se aplicar a pessoa colectiva.
- 2 -Quando se tratar de incidente não grave, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º — Coimas
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999