- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do GPIAA.
- 2 -As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GPIAA e o restante para o Estado.
- 3 -A aplicação das sanções acessórias é da competência da autoridade aeronáutica nacional, sob proposta do director do GPIAA.
- 4 -Para todos os efeitos legais, incluindo o recurso das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 34.º — Competência
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999